Nesta época de isolamento social em razão da pandemia do COVID-19 a forma mais utilizada para realizar as compras é pela via digital, e-commerce e qualquer outra plataforma digital de compras online, e na maioria das vezes são bem mais em conta do que nos estabelecimentos comerciais propriamente ditos.
Contudo é de extrema importância que os consumidores destes produtos estejam bem informados de seus direitos neste mundo digital.
Inicialmente, importante salientar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, este que prevê o chamado “direito do arrependimento” previsto no artigo 49, senão, vejamos:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Ao contrário do que muitos pensam, o consumidor tem assegurado na Lei o direito de desistir de uma compra não presencial no prazo de 07 (sete) dias, contados do ato de recebimento do produto ou da prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor ainda prevê que os valores eventualmente pagos deverão ser integralmente restituídos, com a devida correção monetária que se fizer necessária.
Logo, é possível que o consumidor desista de uma compra online até 7 dias depois de receber o produto, devendo as despesas com a devolução ficarem a cargo do e-commerce.
Importante ressaltar que o direito de arrependimento se aplica apenas às compras efetuadas fora do estabelecimento comercial. No que se refere às compras feitas diretamente no estabelecimento, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro, se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
É dever dos fornecedores de produtos e serviços prestar em seus sites informações claras a respeito do produto, facilitar o atendimento para eventuais problemas ou dúvidas do consumidor.
Também deve ser assegurado ao consumidor que a compra seja cancelada junto à operadora de cartão de crédito, e esse serviço deve ser realizado pela loja online que a compra foi realizada.
O consumidor, no entanto, deve ficar atento a compra online de alimento, já que pela natureza alimentar de bem não durável e de consumo imediato, o direito de arrependimento não se aplica em alguns casos, como ocorreu na Páscoa.
*Artigo escrito por Ricardo Martinez, em parceria com a Brasil Econômico